4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-28.2014.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
Julgamento
11 de Março de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015.
2 - Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos já reconhecidos em sede administrativa: 01/07/1987 a 26/02/1992, 09/08/1993 a 07/02/1994 e de 22/08/1994 a 05/03/1997.
3 - O laudo emprestado juntado aos autos (fls. 110/113) em momento nenhum faz menção à atividade de "fresador treinee", que era exercida pelo autor no período reclamado. Ademais, o perfil profissiográfico acostado às fls. 69/70 menciona que o autor apenas aprendia as etapas de fresador, utilizando ferramentas manuais e equipamentos de medição, as quais seriam atividades diversas daquelas desempenhadas após 01/07/1987, motivo pelo qual o período de 01/03/1986 a 30/06/1987 deve ser tido como comum. Do mesmo modo, o período de 06/03/1997 a 16/08/2013 deve ser tido como atividade comum, uma vez que a exposição a ruído se deu em níveis inferiores ao limite legalmente exigido. E, ao contrário do que afirma o autor, o PPP de fls. 73/74 não aponta a existência de outros agentes nocivos no seu local de trabalho.
4 - Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.