4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 14/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Otavio José Rodrigues, para manter na íntegra a r. sentença de origem., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 27/02/2019 16:51:04 |
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RELATÓRIO
OTAVIO JOSÉ RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos o enquadramento de períodos de atividade especial.
A sentença julgou extinto o processo, com base na decadência (fls. 151/152).
Apelou o autor alegando que não há decadência no presente caso, devendo ser reconhecido o período especial entre 17/11/1980 a 29/11/1985 (fls. 154/161).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
O benefício do autor foi implantado em maio de 1993 (fls. 147), sendo que o prazo decadencial nestes casos começa a contar a partir de 01/08/1997, com a vigência da MP 1523-9.
Ora, o autor ingressou com a ação em 2012 (fls. 02), tendo decorrido mais de 10 anos entre o marco inicial do prazo decadencial e o ajuizamento do feito, ocorrendo no presente caso a decadência do direito do autor.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de OTAVIO JOSÉ RODRIGUES, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.
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