17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/02/2019 18:42:13 |
| |
| | |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14.05.03 a 31.03.09, com consequente conversão em tempo comum; vez que houve aditamento ao pedido inicial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, para excluir o parágrafo "Por primeiro, não conheço de parte da apelação da autora em relação ao pedido de reconhecimento do período de atividade especial de 14.05.03 a 31.03.09, uma vez que não foi objeto do pedido inicial, sendo vedada a inovação recursal nesta fase processual"; bem como, onde se lê, à fl. 1434, "não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa oficial e à apelação do réu", leia-se"dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações", onde se lê, à fl. 1435vº, "9. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, remessa oficial e apelação do réu providas em parte" , leia-se "9. Remessa oficial e apelações providas em parte", e à fl. 1436, onde se lê,"não conhecer de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu", leia-se"dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações".
A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 14.05.03 a 31.03.09, laborado na empregadora Amint Assistência Médica Integrada Ltda., onde exerceu a função de enfermeira, conforme PPP de fls. 122/123, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas, e materiais perfuro-cortantes, agentes nocivos previstos no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material e reconhecer a especialidade do período de 14.05.03 a 31.03.09.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/02/2019 18:42:09 |