14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-04.2017.4.03.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2017.03.00.000917-7 AI XXXXX
D.J. -:- 15/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-04.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000917-7/SP
AGRAVANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO (A) : ANTONIO CARLOS PICOLO e outros (as)
ADVOGADO : SP187183 ANDRE SALVADOR AVILA
: SP217602 EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA
: SP231022 ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA
AGRAVADO (A) : CARLOS ALBERTO RAMOS
ADVOGADO : SP070015 AYRTON LUIZ ARVIGO
AGRAVADO (A) : ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP129232 VALDEMIR STRANGUETO
PARTE RÉ : WMS MANUTENCAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S
ADVOGADO : SP129232 VALDEMIR STRANGUETO e outro (a)
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG. : XXXXX20144036128 1 Vr JUNDIAI/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, 1.022, 1.026 do Código de Processo Civil, 97, 124, 135 do Código Tributário Nacional, 8º do Decreto nº 16.736/79.
É o relatório.
DECIDO.
Pressupostos recursais presentes.
O recurso merece ser admitido, ao menos quanto à alegada violação do artigo 1.026, § 2º do Novo Código de Processo Civil, dado que a aplicação da multa por embargos tidos por procrastinatórios, no caso concreto, configura aparente violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
O conhecimento dos demais argumentos eventualmente defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de janeiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente