16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-44.2014.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO REGULARIZADOS. FATOS QUE NÃO SE EVIDENCIAM COMO REQUISITOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
2. No mesmo sentido é o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas.
3. No caso em exame, trata-se de cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, com fundamento nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 172, § 2º, do CPC.
4. A empresa não foi localizada no endereço registrado como sua sede, conforme certificado nos autos.
5. Contudo, não há como determinar o redirecionamento do feito para os sócios administradores da executada como requerido, tendo em vista que, consoante Ficha Cadastral JUCESP apresentada, houve Distrato Social devidamente registrado naquele órgão.
6. Demonstrado que houve o distrato da empresa devidamente registrado na Junta Comercial, não se pode concluir, de plano, pela ocorrência de dissolução irregular.
7. O fato de a empresa não se encontrar estabelecida no endereço cadastral ou a existência de débito em seu nome não se caracterizam como requisitos autônomos a se entender pela configuração de dissolução irregular.
8. Não prospera a argumentação lançada pela agravante quanto à dissolução irregular da agravada, pois, na hipótese, foi adrede demonstrado que houve o distrato da empresa devidamente registrado na Junta Comercial, inviabilizando o redirecionamento pretendido na pessoa dos sócios da pessoa jurídica.
9. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.