14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-64.2010.4.03.6112 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente.
II. A prolação do acórdão da Terceira Turma não se cercou de erro de procedimento. Diferentemente do que consta das razões dos embargos, depois da apresentação do voto-vista parcialmente divergente do Desembargador Federal Nery Junior, o julgamento das apelações ficou suspenso na forma do artigo 942 do CPC e se reiniciou diante da presença de novos julgadores (fls. 656 e 658).
III. Referentemente às alegações de contradição, a decisão colegiada abordou coerentemente todos os itens essenciais à resolução da controvérsia.
IV. Ponderou que a faixa marginal de 500 metros era aplicável à demarcação das áreas de preservação permanente do Rio Paraná, seja porque não há provas de que a ocupação da casa de veraneio se iniciou na vigência da metragem anterior - 100 metros, segundo o artigo 2º, a, 3, da Lei nº 4.771/1965, antes da alteração promovida pela Lei nº 7.803/1989 -, seja porque não existe direito adquirido a regime jurídico.
V. Explicou que o direito de propriedade, enquanto instituto jurídico, está sujeito aos efeitos da atualização da função social, das limitações administrativas de uso, de modo que a ampliação das áreas de preservação permanente nas margens de cursos d'água vincula as edificações existentes.
VI. Considerou ainda que a eventual inclusão do imóvel nos limites de loteamento urbano não implica o sacrifício das áreas de preservação permanente, conforme imposição do artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal de 1965 (No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.) VII. Acrescentou que, mesmo que fosse possível a ocupação de APP, a regularização fundiária urbana de interesse social ou específico é impedida pela presença de frequentes inundações no espaço e riscos geotécnicos, de acordo com os laudos anexados ao processo coletivo (fls. 241/259 e artigo 39 da Lei nº 13.465/2017). VIII. Observa-se, pelo relatório dos embargos declaratórios e pela descrição dos fundamentos do julgamento colegiado, que Irene Mairy Monteiro de Carvalho pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado. IX. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.