4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-88.2013.4.03.6110 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
Julgamento
11 de Dezembro de 2018
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa - Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade inferior a 90dB, nos períodos de 06/03/1997 a 05/12/1997 e de 02/04/1998 a 29/08/2002, tendo em vista a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma - A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.