Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
Julgamento
29 de Novembro de 2018
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E. Publicado em 10/12/2018 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002267-33.2014.4.03.6143/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER |
APELADO (A) | : | Municipio de Araras SP |
ADVOGADO | : | SP237221 RODRIGO RODRIGUES e outro (a) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP |
No. ORIG. | : | 00022673320144036143 1 Vr LIMEIRA/SP |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DIRIGIDO A JUÍZO DIVERSO E INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, não obstante a irregularidade apontada, se verifica que o protocolo do agravo deu-se em 22 de julho de 2016, quando em muito superado o prazo recursal, considerando-se que a municipalidade foi efetivamente intimada pessoalmente em 12/05/2016.
2. De sorte que, além do recurso ter sido dirigido a juízo diverso, foi apresentado intempestivamente, o que impede seja acolhido o pedido do apelado.
3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de novembro de 2018.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
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Data e Hora: | 04/12/2018 14:26:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002267-33.2014.4.03.6143/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER |
APELADO (A) | : | Municipio de Araras SP |
ADVOGADO | : | SP237221 RODRIGO RODRIGUES e outro (a) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP |
No. ORIG. | : | 00022673320144036143 1 Vr LIMEIRA/SP |
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, contra a decisão monocrática proferida à fl. 232 que não acolheu seu pedido para apreciação do agravo interno, intempestivamente apresentado nos autos.
Remessa oficial e recurso de apelação interposto em ação de rito ordinário, pela qual a autora requer a anulação dos lançamentos fiscais contidos nas notificações elencadas na inicial. O r. juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a União Federal em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença submetida ao reexame necessário.
A decisão monocrática, às fls. 187/188, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, deu provimento ao recurso de apelação da União, com a manutenção dos Autos de Infração impugnados e condenação da autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Foi certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão monocrática, ocorrido em 04/07/2016 (fls. 205). De outra parte, consta dos autos, à fl. 228, certidão do senhor Oficial de Justiça que intimou o Município de Araras, em 12 de maio de 2016, do inteiro teor da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
O Município agravante pretende a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que, por equívoco, teria endereçado o agravo interno para outro processo; que o erro, por si mesmo, não poderia conferir ensejo ao reconhecimento da intempestividade do recurso; por essa razão, é imperiosa a reforma do decisum ora recorrido.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos.
Regularmente processado o recurso de apelação interposto pela União, com seu julgamento por decisão monocrática, à fls. 187/189, após certificado o trânsito em julgado (fl. 206), que se deu em 04/07/2016, o feito foi remetido ao juízo de origem.
Entretanto, manifesta-se o Município de Araras, afirmando que foi intimado por carta de ordem, tendo interposto agravo interno. Todavia, por equívoco fez juntar a peça recursal em feito diverso, impossibilitando que essa E. Sexta Turma tivesse conhecimento do pleito recursal.
Aduz que o protocolo tempestivo do agravo interno e vinculado a processo diverso, trata-se de mera irregularidade que pode ser corrigida a qualquer tempo, a fim de viabilizar o conhecimento de sua irresignação.
Pede que, superada a irregularidade, seja conhecido e provido seu agravo interno.
Passo ao exame do pedido.
Compulsando os autos, não obstante a irregularidade apontada, se verifica que o protocolo do agravo deu-se em 22 de julho de 2016 (fl. 371), quando em muito superado o prazo recursal, considerando-se que a municipalidade foi efetivamente intimada pessoalmente em 12/05/2016 (fl. 228).
De sorte que, além do recurso ter sido dirigido a juízo diverso, foi apresentado intempestivamente, o que impede seja acolhido o pedido do apelado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 208.
Intime-se.
Após o decurso do prazo para manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
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