11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 10/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 29/11/2018 19:07:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
A apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo, por ausência de notificação do contribuinte e porque o contador foi descredenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Afirma, também, a existência de cerceamento de defesa, pois não houve perquirição, junto ao CRC, sobre a data exata da baixa do profissional acima referido. Insurge-se, ainda, contra a citação por edital.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.
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VOTO
Não há que se falar em ausência de notificação do lançamento.
O Código Tributário Nacional prevê o lançamento "efetuado com base na declaração do sujeito passivo" (art. 147, "caput").
Nesta modalidade, a declaração abrange a determinação da "matéria tributável" (art. 142,"caput", do CTN), no que se compreendem, entre outros aspectos da obrigação tributária, o montante do débito e o prazo para o seu pagamento.
Vencido, sem a prestação, o prazo para o pagamento - nos exatos e inalterados termos declarados pelo devedor -, ao credor compete, tão-só, a inscrição na dívida ativa.
E, neste contexto, sem alteração da dívida ou do prazo para o seu pagamento, tal qual declarados pelo devedor, não cabe ao credor notificar a inscrição na dívida ativa, porque esta será feita com os dados cientificados pelo primeiro.
A Súmula nº 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
De outra parte, não houve cerceamento de defesa.
O descredenciamento do referido profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade não afeta o procedimento administrativo, nem a declaração tributária efetuada pelo contribuinte, eis que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é deste último.
Ademais, ainda que tal fato interferisse na regularidade do procedimento administrativo ou da declaração dos tributos, não há provas de que a baixa no CRC tenha decorrido de alguma irregularidade, nem foi demonstrada a necessidade dilação probatória nesse sentido.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, ilidível, apenas, por prova inequívoca (artigo 3º,"caput"e § único, da Lei Federal nº 6.830/80).
No que tange à citação por edital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.036, NCPC):
Houve tentativa de citação da empresa e do responsável tributário por mandado, sem êxito (fls. 95 e 97). Foi deferida, então a citação por edital de ambos (fls. 100).
É cabível a citação editalícia.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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