1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
Nº de Série do Certificado: | 7E6C6E9BBD25990F |
Data e Hora: | 20/09/2018 20:00:55 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação Educacional Nove de Julho - Uninove, contra ato do Procurador chefe da Fazenda Nacional em São Paulo e do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que providenciem a imediata exclusão dos débitos oriundos das multas aplicadas nos Autos de Infração nº 025970062, 025970071 e 025970089 do Cadastro da Dívida Ativa da União.
A impetrante sustenta que, em dezembro de 2013, foram lavrados pela Delegacia Regional do Trabalho em seu desfavor, os Autos de Infração nº 025970062, 025970071 e 025970089.
Informa que, após a devida defesa administrativa, em abril de 2014 sobreveio decisão dando procedência às autuações, indicando multas nos valores de R$ 5.391,08 (Processo Administrativo nº 46219.029555/2013-10), e R$ 2.694,15 (Processo Administrativo nº 46219.029554/2013-67).
Alega que as multas foram quitadas em 31/07/2014, em uma única guia emitida pela PGFN, no valor de R$17.596,52.
Relata a impetrante que, não obstante o pagamento, os referidos débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União, tendo sido extinto por pagamento pela autoridade impetrada apenas o débito referente ao PA nº 46219.029554/2013-67.
Desse modo, requer a exclusão do débito da Dívida Ativa da União e sua retirada do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN.
A liminar foi deferida, às fls. 141/142, para determinar à autoridades impetrada que proceda à exclusão dos débitos ora discutidos e consequente exclusão do nome da impetrante do CADIN, desde que não haja outros débitos diferentes dos discutidos nestes autos capazes de obstaculizar tal exclusão.
Por meio de sentença, o r. Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (fls. 175/177).
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 193/194).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, denota-se que a impetrante procedeu ao pagamento integral dos valores discutidos nos Processo Administrativo nº 46219.029555/2013-10 e 46219.029554/2013-67 vinculando, no entanto, a Guia DARF somente ao primeiro deles (fls. 100).
A consulta dos débitos em Dívida Ativa da União demonstra que as inscrições em nome da impetrante decorrem das multas aplicadas nos supracitados processos administrativos.
Notando o equívoco no preenchimento da GUIA DARF, a impetrante requereu, no âmbito administrativo, sua correção, conforme demonstra o documento de fls. 109/112.
De acordo com a informação prestada pela autoridade impetrada, às fls. 149/151, os débitos foram duplicados para o PA nº 46219.029554/2013-67, de tal sorte que, com o pagamento efetuado pelo contribuinte restou reconhecida a quitação integral dos mesmos, tendo sido determinado o cancelamento das CDA's em 09/12/2014, não representando mais razão para inclusão do nome da impetrante nos cadastros do CADIN.
Desse modo, restou demonstrado, portanto, o direito líquido e certo a amparar a impetrante, visto que quitou integralmente os débitos oriundos dos referidos processos administrativos, não sendo correto que, por conta deles, seu nome figure no CADIN.
Nesse sentido, trago julgado desta E. Turma:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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