4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 30/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 22/10/2018 16:19:09 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal.
A execução foi movida pelo INSS (fls. 134).
O Juiz julgou o feito procedente para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. Condenada a embargada em verba honorária fixada em R$ 622,00.
Apela o embargante. Reitera agravo retido pedindo gratuidade da Justiça. Requer a majoração da condenação em verba honorária.
Contrarrazões às fls. 464 requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Cabível o reexame necessário da sentença.
O Juiz indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (fls. 406).
Interpôs a embargante agravo retido (fls. 409) buscando a reversão dessa decisão, reiterando o pedido na apelação.
Mantenho, contudo, o indeferimento do pedido com base nos mesmos fundamentos utilizados pelo Juiz às fls. 406, tendo em vista os rendimentos do embargante.
O Juiz julgou o feito procedente por entender que os documentos juntados pelo embargante comprovaram que ele jamais exerceu função de administração na pessoa jurídica executada.
Dado significativo é que a própria União às fls. 442 manifestou-se nos seguintes termos: "a parte contrária comprovou que não exercia cargo de gerência, mas apenas técnico na área industrial e retirou-se dos quadros da executada em período anterior ao encerramento irregular das atividades da mesma. Em razão do exposto, a embargada não se opõe ao pleito de exclusão da parte contrária do polo passivo da demanda executiva". A União não apelou da sentença.
Desse modo, inviável a reforma da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios observo o seguinte.
Tendo em vista o valor da causa (R$ 130.286,37), cabível a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para majorar a condenação em verba honorária.
É o voto.
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