1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 27/09/2018 19:53:29 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Ângelo da Silva, visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure o recebimento de seguro-desemprego, cuja liberação foi condicionada, pela autoridade impetrada, à restituição de valores indevidamente recebidos a esse mesmo título.
Processado o feito, com liminar deferida (fls. 36/37), sobreveio sentença concessiva da ordem, para determinar que a liberação do seguro-desemprego não esteja condicionada à restituição dos valores supostamente recebidos de forma irregular pelo impetrante (fls. 64/65).
Sem recurso voluntário (fl. 74), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito (fl. 75).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Haure-se, da exordial (fls. 02/03 e documentos a fls. 26/33), que, em 09/5/2016, o impetrante foi demitido, sem justa causa, da empresa A. M. Damas & Cia Ltda - EPP, na qual laborava desde 08/9/2015, iniciando, então, procedimento para recebimento de seguro desemprego.
Na ocasião, fora informado sobre a existência de saldo devedor em seu desfavor, no valor de R$ 1.433,83, derivado de parcela de seguro-desemprego relativa à extinção de vínculo empregatício anterior, recebida indevidamente, pelo que, deveria restituir tal importe, por meio de GRU (guia a fl. 25), para obter novo benefício.
Por sua vez, consta, das informações prestadas pela autoridade impetrada, coligidas a fls. 47/48, que, inicialmente, o segurado aviou requerimento para percepção de seguro-desemprego (protocolo n. 1298671769), em decorrência de demissão datada de 08/01/2014.
Recebeu, à época, três parcelas do benefício. No entanto, faria jus à, apenas, duas destas, visto que, em 06/3/2014, principiou outro vínculo laboral.
Ulteriormente, o demandante formulou dois outros requerimentos de seguro-desemprego (20/10/2014 e 19/5/2016), ambos indeferidos em razão daquele débito em seu nome, concernente à parcela do benefício n. 1298671769, levantada à maior.
Informa, por fim, a autoridade impetrada, que, na forma da Resolução n. 619/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, a parcela do seguro-desemprego a que faz jus o promovente, referente à dispensa atual, somente será liberada após restituição - mediante recolhimento por GRU ou compensação - do valor de R$ 1.433,83, por ele recebido indevidamente.
Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que comprove as condições ali estabelecidas, in verbis:
Os arts. 7º e 8º da mesma Lei, estatuem, ainda, as situações de suspensão e cancelamento do benefício:
In casu, a autoridade administrativa condicionou a concessão do benefício do seguro-desemprego à que faz jus o impetrante, à restituição - mediante recolhimento por GRU ou compensação - de uma parcela de benefício pretérito, recebida à maior.
Ainda que se afigure devida a devolução de tal importe ao erário, a retenção de parcelas do novo seguro-desemprego, nessa hipótese, afigura-se ilegal, na medida em que não encontra autorização nas situações de suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 7.998/1990.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Regional assentou entendimento no sentido de que o bloqueio de seguro-desemprego em razão do recebimento indevido de parcelas pretéritas, revela-se desarrazoado, sendo certo que eventual pedido de restituição deverá ser discutido em ação própria (destaquei):
Por sua vez, é cediço que os arts. 1º e 2º da Resolução n. 619/2009, editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, competente para deliberar sobre a matéria, por força do art. 19, X, da Lei n. 7.998/1990, estipulam procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente pelo segurado, inclusive, por compensação com o saldo de valores de novo benefício, como segue:
Contudo, a Administração Pública tem o dever de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, princípios, aliás, insculpidos no art. 2ª da Lei n. 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados:
Veja-se que o próprio Manual de Atendimento do Seguro-Desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pela Resolução CODEFAT n. 41/1993 (fls. 53/57), franqueia, ao trabalhador, a opção pela forma de restituição de parcelas de seguro-desemprego indevidas, incumbindo, ao agente público, a formalização do competente processo administrativo (fl. 55), o que não se vislumbra na espécie.
Deveras, a própria autoridade coatora revela, a fl. 47, que o impetrante, ao requerer o seguro-desemprego, em 20/10/2014, "foi informado do indeferimento por restituição de parcela por recebimento indevido e, para receber o saldo do Seguro anterior, teria que devolver a 3ª (terceira) parcela", e, ao postular novamente o benefício, em 19/5/2016, "foi novamente orientado que teria que devolver a parcela para posterior recebimento das parcelas do seguro atual, foi informado as formas de restituição (restituição por GRU ou por compensação de parcelas)".
Ressalte-se, nesse contexto, que meras informações e orientações não são bastantes ao cumprimento das garantias legais dos administrados, mesmo porque, o processo administrativo, conquanto independa de forma, salvo quando a lei expressamente a exigir, não prescinde da formalização por escrito, ex vi do art. 22 da Lei n. 9.784/99:
Destarte, por qualquer dos ângulos de análise, resta configurada ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É como voto.
ANA PEZARINI
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