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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec 0006940-27.2016.4.03.6102 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
NONA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
Julgamento
26 de Setembro de 2018
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE NOVO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR, A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A retenção do pagamento de novo seguro-desemprego, em razão do recebimento indevido de parcelas pretéritas, afigura-se ilegal, na medida em que a hipótese não encontra autorização nas situações de suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 7.998/1990 - Os procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente pelo segurado, estabelecidos na Resolução CODEFAT n. 619/2009, inclusive, por compensação com o saldo de valores de novo benefício, não prescindem do devido processo legal, na forma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e preceitos da Lei n. 9.784/99, o que não se vislumbra, na espécie - Remessa oficial desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.