Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec 0016971-49.2015.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
NONA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
Julgamento
26 de Setembro de 2018
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. GREVE DAS AGÊNCIAS DO INSS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O art. 3º da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura que os administrados, perante a Administração, tenham vista dos autos dos processos administrativos em tramitação e obtenham cópias dos documentos neles contidos - In casu, é patente o obstáculo à obtenção de vista dos autos pelo promovente, em razão dos percalços decorrentes do movimento grevista, circunstância, bastante, na forma da lei, à devolução do prazo para a interposição do recurso administrativo - Na linha da jurisprudência deste E. Tribunal, a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo - Remessa oficial desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.