12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-37.1997.4.03.6106 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO FLUIÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente não flui durante o período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo imprescindível a intimação do credor para diligenciar, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
II - No caso vertente, depreende-se que a presente execução encontra-se suspensa, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 396), razão pela qual não deve fluir o prazo de prescrição intercorrente, merecendo, por tais razões, reforma a r. sentença recorrida, devendo ser anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a prescrição e anular a sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.