3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 001XXXX-64.2015.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
Julgamento
19 de Setembro de 2018
Relator
JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DECRETO-LEI Nº 2.288/86 - PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ÔNUS DO AUTOR - PERÍODOS NÃO COMPROVADOS.
1. Verificadas as questões atinentes à propriedade dos veículos automotores na fase de conhecimento, está a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo defeso às partes e ao juízo modificá-la em sede de execução.
2. Somente a prova inequívoca de propriedade de veículo automotor, durante o período da exigência, legitima a pretensão de executar título judicial que reconheceu ser indevido o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis.
3. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.