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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por Biscoitos Raucci Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, aduzindo que não foram observados os parâmetros reais de inflação, acrescentando indevidamente atualização monetária pelo IPCA-E, bem como a inaplicabilidade dos juros.
Embargos julgados improcedentes, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo, devidamente atualizado, sob os fundamentos de que: a CDA preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa da embargante; estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação; alegações genéricas de irregularidade não são suficiente para arredar tais qualificativos legais; a correção monetária do principal e dos acessórios independe de disposição legal, conquanto ela seja prevista em inúmeros diplomas, inclusive na Lei nº 6.830/80; o IPCA-E é um índice de atualização monetária perfeitamente lídimo e de metodologia de apuração idônea, sendo utilizado, inclusive, para correção dos créditos judiciais constantes de precatórios federais; correção e juros estão devidamente estribados nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 2.323/87, 12, 15, 16 e 17 do Decreto-Lei nº 2.287/86, 2º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (fls. 154/160).
Interposto recurso de apelação pela executada (fls. 167/169), alegando que o IPCA-E utilizado como índice de correção monetária sobrecarrega o contribuinte, sem haver previsão específica que o permita, bem como que os juros devem ser aplicados à taxa de 0,5% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Com contrarrazões (fls. 179/202), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, a utilização do IPCA-e na atualização do valor da multa está em consonância com o disposto no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a aplicação do referido fator de correção.
Acerca da matéria, colaciono a orientação da jurisprudência, in verbis:
Por sua vez, os juros de mora encontram-se expressamente previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 e têm por finalidade remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, devendo ser calculados a partir do vencimento da obrigação, em razão do inadimplemento. Por oportuno, trago julgado desta Quarta Turma:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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