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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Augusto Gimenez Frutuoso e Outra em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo firmado pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Alegam, em síntese, a ilegalidade do método de atualização e amortização do saldo devedor pela Tabela Price, afastando-se dessa forma, a capitalização dos juros, com a consequente quitação do contrato e devolução dos valores pagos a maior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso interposto.
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