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Detalhes da JurisprudênciaÓrgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
Julgamento
5 de Setembro de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020639-67.2011.4.03.6100/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA e filia (l)(is) |
| : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
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ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
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ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
APELADO (A) | : | RIO BRANCO COM/ E IND/ DE PAPEIS LTDA filial |
ADVOGADO | : | SP164498 RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e outro (a) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP |
No. ORIG. | : | 00206396720114036100 4 Vr SÃO PAULO/SP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART.
523,
§ 1º,
CPC/73. RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTOS.
PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PAPEL IMUNE DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERÍODICOS. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART.
8º,
§ 10,
I E
II, DA LEI
10.865/04, CC. ART.
1º,
§ 2º, DA LEI
11.945/09. EMPRESA INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
1º,
§ 1º,
II, DO DECRETO
5.171/04. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. DESCABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA MERCADORIA IMPORTADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
2 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao recolhimento do
PIS e da COFINS incidentes na importação de papel destinado à impressão de periódicos - produto esse albergado pela imunidade de que trata o art.
150,
VI,
d, da
Constituição Federal - sob alíquotas reduzidas, na forma instituída pelo art. 8º, § 10, I e II, da Lei nº 10.865/04, cc. art.
1º,
§ 2º, da Lei nº
11.945/09, tendo em vista a comprovação de sua inscrição no Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, afastando-se a limitação imposta pelo art.
1º,
§ 1º,
II, do Decreto nº
5.171/04, a qual restringiu o referido benefício fiscal às empresas brasileiras representantes de fábricas estrangeiras e cuja venda se dê com exclusividade para pessoas físicas ou jurídicas que explorem a atividade da indústria de publicações periódicas.
3 - Da análise do contrato social da autora (fls. 50/57), verifica-se tratar de empresa voltada à importação e exportação de papéis, cartolinas, cartões, produtos gráficos, materiais de informática, aparelhos eletroeletrônicos, artefatos de papel, materiais de escritório e papelaria, papel imune destinado à impressão de livros, revistas, jornais e periódicos, fabricação de bobinas de papéis e fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel, bem como a sua comercialização no mercado interno, depósito fechado e publicação de periódicos, catálogos e revistas, e ainda sua inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (fls. 63/85).
4 - O Decreto nº
5.171/04, por seu turno, extrapolou sua função regulamentar ao expandir o alcance da norma à qual se encontra vinculado, uma vez que inovou na ordem jurídica ao exigir do importador de papel imune condições não previstas originariamente na Lei nº
10.865/04 para o fim de obtenção do direito à redução das alíquotas do
PIS e da COFINS, sendo o único requisito admissível para tanto o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no art.
1º,
§ 1º, da Lei nº
11.945/09, o qual restou devidamente comprovado pela autora (fls. 58/85). Aplica-se ao caso dos autos, portanto, a regra de hermenêutica "onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo -
ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus".
5 - Logo, conclui-se que o ato administrativo que culminou na retenção das mercadorias importadas pela autora, sob pretexto de recolhimento a menor dos tributos incidentes, encontra-se eivado de vício, por exigir condicionante ilegítima para sua liberação, de modo a ser mantida a tutela antecipa concedida. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Mantida a verga honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
7 - Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
São Paulo, 05 de setembro de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 06/09/2018 15:41:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020639-67.2011.4.03.6100/SP
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REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP |
No. ORIG. | : | 00206396720114036100 4 Vr SÃO PAULO/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA. em face da União Federal com o fim de desobrigar a autora a comprovar sua condição de representante de fábrica estrangeira de papel, conforme exigido pelo art. 1º, § 1º, II, do Decreto 5.171/04, a fim de que possa usufruir da redução de alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as importações de papel imune destinado à impressão de periódicos instituída pela Lei 10.685/04, bem assim para que seja declarada a auto-aplicabilidade do art. 8º, § 10, da Lei 10.865/04, cc. art. 1º, § 2º da Lei 11.945/09, de modo que lhe baste a comprovação de registro especial de estabelecimento importador e distribuidor para efeito de obtenção do referido benefício fiscal.
Deferida a antecipação de tutela para determinar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada pela autora sem o recolhimento adicional de tributos exigido pela autoridade administrativa, foi interposto agravo de instrumento pela União Federal, o qual foi convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 285/287).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada concedida, ao fundamento de que o Decreto nº 5.171/04 extrapolou sua função regulamentar da norma à qual se encontra vinculado ao introduzir novos requisitos para a obtenção do benefício fiscal conferido pela Lei 10.685/04, tendo em vista a comprovação pela autora de sua inscrição no Registro Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil como empresa voltada à importação de papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.945/09. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Submetida a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a legitimidade das exigências contidas no Decreto nº 5.174/04, uma vez que a Lei 10.685/04 teria condicionado a eficácia do benefício fiscal nela previsto à intervenção do Poder Executivo, e pugna pela reversão do julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
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No. ORIG. | : | 00206396720114036100 4 Vr SÃO PAULO/SP |
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela autora, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não reiterado nas razões de apelação.
Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes na importação de papel destinado à impressão de periódicos - produto esse albergado pela imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição Federal - sob alíquotas reduzidas, na forma instituída pelo art. 8º, § 10, I e II, da Lei nº 10.865/04, cc. art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.945/09, tendo em vista a comprovação de sua inscrição no Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, afastando-se a limitação impostao pelo art. 1º, § 1º, II, do Decreto nº 5.171/04, a qual restringiu o referido benefício fiscal às empresas brasileiras representantes de fábricas estrangeiras e cuja venda se dê com exclusividade para pessoas físicas ou jurídicas que explorem a atividade da indústria de publicações periódicas.
Dispõe a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em seu art. 8º, §§ 10, I e II; e 12, III e IV:
Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
(...)
§ 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IVdo § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação (destaquei)
(...)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
(...)
III - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
O Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamentou a matéria, assim dispõe, em seu art. 1º, § 1º, II:
Art.
1º - Na importação de papel imune a impostos de que trata o art.
150, inciso
VI, alínea
d, da
Constituição, ressalvado o disposto no art.
4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o
PIS /PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de:
I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS /PASEP-Importação; e II - 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I. (destaquei)
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, por seu turno, preceitua:
Art. 1º - Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea
d do inciso
VI do art.
150 da
Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea
d do inciso
VI do art.
150 da
Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caputvdeste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
Da análise do contrato social da autora (fls. 50/57), verifica-se tratar de empresa voltada à importação e exportação de papéis, cartolinas, cartões, produtos gráficos, materiais de informática, aparelhos eletroeletrônicos, artefatos de papel, materiais de escritório e papelaria, papel imune destinado à impressão de livros, revistas, jornais e periódicos, fabricação de bobinas de papéis e fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel, bem como a sua comercialização no mercado interno, depósito fechado e publicação de periódicos, catálogos e revistas, e ainda sua inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (fls. 63/85).
O Decreto nº 5.171/04, por seu turno, extrapolou sua função regulamentar ao expandir o alcance da norma à qual se encontra vinculado, uma vez que inovou na ordem jurídica ao exigir do importador de papel imune condições não previstas originariamente na Lei nº 10.865/04 para o fim de obtenção do direito à redução das alíquotas do PIS e da COFINS, sendo o único requisito admissível para tanto o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.945/09, o qual restou devidamente comprovado pela autora (fls. 58/85). Aplica-se ao caso dos autos, portanto, a regra de hermenêutica "onde o legislador não distingue não cabe ao intéprete fazê-lo - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus".
Logo, conclui-se que o ato administrativo que culminou na retenção das mercadorias importadas pela autora, sob pretexto de recolhimento a menor de tributos, encontra-se eivado de vício, por exigir condicionante ilegítima para sua liberação, de modo a ser mantida a tutela antecipa concedida.
A propósito, assim decidiu esta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. PAPÉIS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 8º, § 12, III E IV, DA LEI 10.865/2004. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autuação pela RFB decorreu de importações efetuadas após setembro/2010 de papéis beneficiados pela alíquota zero do PIS e COFINS-importação, prevista no artigo 8º, § 12, III e IV, da Lei 10.865/2004. 2. De acordo com a autoridade fiscal, a análise das vendas efetuadas no período após setembro/2010 demonstraria que alguns negócios foram efetuados com empresas cujo registro especial, previsto no artigo 1º da Lei 11.941/09, não seria o de "empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP)" e de "impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP)", classificação tratada no artigo 1º, § 1º da IN RFB 976/2009, mas correspondentes a empresas detentoras de outros registros especiais, como importadoras ou distribuidoras, contrariando o disposto no artigo 1º, § 1º, IV, do Decreto 6.842/2009. 3. Contudo, é fundada a alegação da autora, quanto à ilegalidade da exigência, pois, ao que se verifica, a exclusividade de comercialização do papel, beneficiado pela alíquota zero, com "empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos" e "impressor de livros jornais e periódicos", afigura inovação normativa veiculada através de decreto regulamentador.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, firme no sentido de que o poder regulamentar encontra limites na norma hierarquicamente superior, vedada, na atualidade, a edição de "regulamentos autônomos".
5. Mesmo que se tratasse de exclusividade prevista em lei, haveria que se considerar que a busca pela otimização da atividade fiscalizatória da RFB, para evitar que outra destinação seja dada ao papel beneficiado com a alíquota zero, através da imposição de que esse papel importado seja comercializado exclusivamente com empresas jornalísticas e editoras, restringindo o princípio da livre iniciativa, constitui, em verdade, medida desarrazoada e contrária ao princípio da proibição de excesso.
6. A vedação à comercialização da matéria prima com outras empresas distribuidoras, constituindo indubitável limitação ao livre exercício da atividade econômica, visando facilitar a fiscalização do destino dado ao papel, apresenta-se como medida restritiva maior do que aquela estritamente necessária e adequada ao atendimento do interesse público, qual seja, evitar lesão aos cofres públicos pelo usufruto de benefício fiscal sem atendimento aos termos da lei, pois, de fato, a fiscalização tributária possui outros meios para atingir o mesmo resultado (desnecessidade e inadequação), e que não se mostrem tão onerosos ao administrado (razoabilidade em sentido estrito).
7. Tais medidas referem-se tanto à exigência do "Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos" quanto à obrigação dessas empresas de apresentarem "Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune)", previstas na IN RFB 976/2009, especialmente quanto esta última, onde são declaradas à autoridade tributária todas as operações comerciais envolvendo a matéria prima, com identificação do adquirente e documentos fiscais, cuja omissão ou declaração fraudulenta sujeita o contribuinte à responsabilização criminal (artigo 13) e a submissão ao regime especial de fiscalização (parágrafo único). Ademais, o § 1º do artigo 1º da Lei 11.945/2009 dispõe que "a comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional", demonstrando que a fiscalização tributária não se encerra com a venda do insumo pela importadora, permanecendo até o fim da cadeia de comercialização. 8. Por sua vez, a própria administração tributária prevê que "o controle da comercialização e importação do papel imune será efetuado por intermédio da DIF-Papel Imune, nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário 2010"(artigo 10, parágrafo único, IN RFB 976/2009), demostrando que, em verdade, a exigência impugnada constitui medida excessiva e que em, relação ao contribuinte, apresenta efeitos nefastos, contrários ao princípio da proporcionalidade.
9. Não se nega que a cadeia de comercialização do insumo deve ter por destinatário final a empresa jornalística ou a editora, a fim de que sejam cumpridos os requisitos para a fruição do benefício fiscal. Porém, o que se vislumbra, no caso, é a ilegalidade da exigência de que a cadeia de comercialização seja encerrada logo no primeiro negócio celebrado pela importadora, para que a venda seja efetuada apenas às empresas que promovem a impressão de livros, jornais e periódicos.
10. Em razão da integral sucumbência, deve a União arcar com custas e verba honorária, esta fixada em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC, em atenção ao princípio da equidade, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 11. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074564 - 0012852-79.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. PAPÉIS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 8º, § 12, III E IV, DA LEI 10.865/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "a exclusividade de comercialização do papel, beneficiado pela alíquota zero, com 'empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos' e 'impressor de livros jornais e periódicos', afigura inovação normativa veiculada através de decreto regulamentador. Neste ponto, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, firme no sentido de que o poder regulamentar encontra limites na norma hierarquicamente superior, vedada, na atualidade, a edição de 'regulamentos autônomos'".
2. Concluiu o acórdão que "Não se nega que a cadeia de comercialização do insumo deve ter por destinatário final a empresa jornalística ou a editora, a fim de que sejam cumpridos os requisitos para a fruição do benefício fiscal. Porém, o que se vislumbra, no caso, é a ilegalidade da exigência de que a cadeia de comercialização seja encerrada logo no primeiro negócio celebrado pela importadora, para que a venda seja efetuada apenas às empresas que promovem a impressão de livros, jornais e periódicos".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 96 e 100 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074564 - 0012852-79.2014.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
Impõe-se, assim, a manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie.
Mantida a verga honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto e nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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