14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto mais favorável ao réu, DAR provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal José Lunardelli. Vencidos, pela aplicação do § 1º do artigo 615 do CPP, os Desembargadores Federais André Nekatschalow (Relator), Fausto De Sanctis e Nino Toldo, que negavam provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Ericson Marcel Souza Silva contra o acórdão de fls. 180/183v., proferido pela 11ª Turma, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, vencido o Desembargador Federal Maurício Kato que negava provimento ao recurso em sentido estrito por entender que a denúncia não preencheu os requisitos legais do art. 41 do Código de processo Penal.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
O embargante objetiva a prevalência do voto vencido do Desembargador Federal Mauricio Kato no que se refere ao não recebimento da denúncia conforme fundamentado na declaração de voto (fls. 190/195).
Os autos foram encaminhados ao Relator Desembargador Federal Nino Toldo, que recebeu os embargos infringentes e determinou a redistribuição (fl. 192).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo provimento dos embargos infringentes para que seja acolhido o voto vencido e, consequentemente, que não seja recebida a denúncia (fls. 199/204).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Do caso dos autos. O Desembargador Federal Nino Toldo proferiu voto condutor para dar provimento ao recurso em sentido estrito, com o seguinte fundamento:
O embargante sustenta que o voto vencido deve prevalecer, a fim de que não seja recebida a denúncia.
Não lhe assiste razão.
Sementes de maconha constituem objeto material para a preparação e produção da droga, mesmo que ainda não contenham THC.
As sementes apreendidas são da espécie Cannabis Sativa L., planta da qual podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, e foram trazidas da Holanda. Ademais, consta do laudo que o Ministério da Agricultura não admite sua importação (fls. 15/19).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
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