3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EIfNu 001XXXX-57.2015.4.03.6181 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018
Julgamento
16 de Agosto de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRIGENTES. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1- A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06 que se refere à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente.
2- A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga.
3- No caso dos autos, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. 4- A conduta não se subsome ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal. 5- A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas. 6- O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. 7- In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de pequena quantidade de sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. 8 - Embargos Infringentes providos.
Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.