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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0003556-38.2012.4.03.6121 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
Julgamento
30 de Julho de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Verifica-se a existência de pedidos de revisão de benefício previdenciário comum e acidentário, deduzidos na mesma inicial.
II- Tratando-se, in casu, de revisão de benefício decorrente de acidente relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência desta E. Corte para o exame do pleito.
III- Considerando-se, também, que um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos é o de que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (art. 327, § 1º, inc. II, do CPC/15), alternativa não há senão extinguir o processo sem exame do mérito quanto ao benefício de auxílio doença por acidente do trabalho - NB 517.695.696-5 (fls. 48), com fundamento no art. 485, inc. IV e § 3º, c/c o art. 327, § 1º, inc. II, ambos do CPC/15.
IV - Com relação ao benefício previdenciário, conforme revela o documento de fls. 52, o mesmo já foi devidamente revisado na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos atrasados em maio de 2021, consoante o cronograma estabelecido na transação judicial.
V- Com relação à prescrição quinquenal, a própria autarquia não considerou prescrita nenhuma parcela. Ao contrário, agendou o pagamento referente às diferenças de todas as parcelas do auxílio doença previdenciário nº 520.629.778-6, recebido no período de 23/5/07 a 15/8/07.
VI- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação do autor.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.