12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-79.2006.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
2. Com a presente ação popular, objetivou o requerente - à época Juiz do Trabalho Titular da Vara de Atibaia - impedir a nomeação do réu Gledes A. Trotta para o cargo de Diretor de Secretaria daquela Vara.
3. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, tanto pela ótica da inadequação da via eleita, como pela de falta de correta integração do polo passivo, reconhecendo má-fé do autor e condenando-o ao pagamento de verba honorária e multa processual.
4. Consoante noticiado já nesta instância, o recorrente não é mais Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atibaia, bem como o corréu Gledes não está mais em exercício no serviço público federal, eis que se aposentou. Logo, não há mais qualquer utilidade no provimento judicial requerido, a não ser pela questão dos honorários e da multa.
5. O regime de fixação de custas e honorários advocatícios, no bojo da ação popular, está previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que apenas serão devidos, pelo autor, caso comprovada litigância de má-fé. Já as hipóteses de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC/73, aplicável ao caso.
6. O apelante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 17, I, CPC/73), tanto pelo fato de agir deliberadamente contra o Regimento Interno do TRT-15, como também por ter ajuizado a ação popular em hipótese sem qualquer amparo legal ou constitucional. Ademais, procedeu de modo temerário (inc. V), ao ter provocado incidente processual que não só trouxe aos autos pessoas sem qualquer relação com a demanda, que tiveram que contratar advogados e se defenderem, como que também acarretou na extinção do feito.
7. Julga-se extinta a ação popular, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/2015), mantidos os honorários advocatícios e a multa fixados na sentença. Prejudicados, parcialmente, a remessa necessária e o recurso de apelação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação popular, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, mantidos os honorários advocatícios e a multa fixados na sentença, prejudicados, parcialmente, a remessa necessária e o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.