4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-90.2013.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
Julgamento
12 de Julho de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 22 dos autos, a qual julgou extinto o pedido de usucapião formulado por Gerson França e Outra em relação ao apartamento 84-A e respectiva garagem, do Edifício Caravelas, à Av. Manoel da Nóbrega 1.287 em São Vicente-SP, por falta de condição da ação, uma vez que o bem está inserido em terreno de marinha, sob regime de ocupação, sem possuir direito real de enfiteuse.
II - No caso em análise, é inconteste que os bens objeto de usucapião sofrem restrições absolutas que o impedem de ser suscetível de prescrição aquisitiva, uma vez que cadastrados no SPU sob nº 7121.0007410-16 e 7121.0007369-50, ambos em regime de ocupação, em nome de Antonio Argenti.
III - Em razão disso, há empecilho jurídico a impedir o desenvolvimento do processo de usucapião, considerando ainda que os bens não são classificados como enfitêutico - o que propiciaria, in casu, a sorte da demanda - aplicando-se diretamente os ditames dos artigos 183, parágrafo 3º e 191 da Carta Magna, impedindo que os bens públicos sejam adquiridos pela via da usucapião.
IV - Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.