4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para que seja apurado em primeiro grau qual dos cálculos apresentados partes espelha a realidade do título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/06/2018 13:04:05 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIENE GARDINI DELAGO contra sentença que, em sede de embargos lhe opostos pela União Federal contra a execução de título judicial, objetivando o reconhecimento de excesso de cobrança, julgou extinto o feito nos termos do artigo 487, III do atual Código de Processo Civil, ao fundamento de que a não impugnação dos embargos opostos pela Fazenda Pública implicou em reconhecimento do pedido pela embargada.
Determinou, ainda, que a execução deveria prosseguir pela cifra apresentada pela embargante na inicial de embargos.
Por fim, deixou de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de resistência.
Apelante: afirma que o fato de não ter impugnado os cálculos da apelada, não autoriza o juiz a aceita-lo, de pronto, pois os valores apresentados pela embargante são históricos, sem qualquer atualização, o que está totalmente em desconformidade com o título de fls. 11/25 dos autos.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): entendo que o fato da embargante não ter impugnado os embargos não implica dizer que aceitou, tacitamente, os valores apresentados pela embargante.
Neste sentido, já houve pronunciamento desta Corte, conforme se vê no seguinte julgado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EMBARGADO: INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CREDOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO OU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS É ÔNUS DA EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E REMESSA À CONTADORIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de impugnação nos embargos à execução não implica na presunção de concordância tácita com os cálculos lançados pela embargante. 2. O direito do credor encontra-se consubstanciado em sentença exequenda, acobertada pelo manto da coisa julgada e revestida de presunção de veracidade, pelo que compete à embargante o ônus de provar a desconstituição do título ou a impugnação dos cálculos do credor. 3. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e remessa à contadoria.
( TRF3, AC nº 2082642, 3ª Turma, rel. Nery Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
Na execução de título judicial, o direito do credor se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material e revestida de presunção de veracidade.
A discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela embargante, enseja a remessa da questão ao contador para apurar qual dos cálculos apresentados espelha a realidade do título, mesmo porque o magistrado não está obrigado a ter conhecimento técnico para analisa-los.
Com efeito, o Contador do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentor de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se, portanto, que seus cálculos são verídicos.
Se o juiz não tinha condição de saber ao certo qual dos cálculos apresentados pelas partes espelhava a realidade título, deveria submeter a questão a um perito contábil, não homologar a conta de uma das partes por não ter sido impugnada pela outro.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para que o juiz de primeiro grau apure qual dos cálculos das partes espelha a realidade do título, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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