16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX-11.2007.4.03.6103 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. RESP 1.112.745/SP E RESP 1.102.575/MG. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBA TRABALHISTA. GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de ser reconsiderada para que se adeque ao REsp 1.112.745/SP e ao REsp 1.102.575/MG.
2. A gratificação denominada "indenização tempo serviço" corresponde, em verdade, a uma indenização paga por liberalidade do empregador que implica acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional, e não possui caráter indenizatório.
3. Por via de consequência, incide imposto de renda retido na fonte sobre a verba rescisória "indenização tempo serviço". Precedentes do STJ.
4. Apelação da União e remessa necessária providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ser cabível o juízo positivo de retratação, para adequar o julgado ao disposto no REsp 1.112.745/SP e no REsp 1.102.575/MG e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.