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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0022992-42.2014.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
Julgamento
20 de Junho de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. POSTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FATO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 27/04/2000, a agravante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal, e, em 01/03/2000, restou consolidado o parcelamento da dívida.
2. A decisão recorrida, determinando a realização de penhora no rosto dos autos de outra demanda, foi proferida em 30/07/2014.
3. Considerando o disposto no artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, o fato superveniente a ser considerado pelo juiz é aquele capaz de influir no julgamento da causa.
4. As alegações de posterior exclusão e nova inclusão da empresa agravante no programa de recuperação fiscal - situação fática, aliás, ainda pendente de solução definitiva - exercem relevante influência na apreciação do caso.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação fiscal fundada em inadimplência, caso demonstrado que as parcelas são ínfimas para fins de amortização do saldo devedor.
6. Considerando as particularidades do presente caso (existência de recurso da União buscando a exclusão da empresa do REFIS com base na tese da parcela ínfima), não há como acolher o pleito de levantamento da penhora mediante aplicação da orientação firmada no Recurso Especial n. REsp 957.509/RS.
7. Em tema de constrições judiciais, muito mais grave do que manter por algum tempo uma penhora posteriormente considerada indevida é levantar constrição devida. De fato, penhora indevida pode ser levantada após constatação de seu descabimento. Já a penhora indevidamente levantada quase nunca pode ser restabelecida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.