11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-35.2007.4.03.6109 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REsp 1.111.164/BA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS ( RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017).
2. A questão relativa à compensação tributária e à respectiva comprovação dos valores recolhidos, no âmbito do mandado de segurança, foi objeto de exame pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, onde lá restou assentado que ao serem "(...) deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas)", torna-se "(...) imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré- constituição da prova dos recolhimentos indevidos." - REsp 1.111.164/BA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009.
3. Nesse compasso, impende observar que não foram juntados aos presentes autos quaisquer documentos comprobatórios dos recolhimentos ora combatidos, o que inviabiliza, neste momento, a autorização para a compensação aqui pretendida.
4. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento, concedendo-se a segurança tão somente para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS, da parcela relativa ao ICMS.
5. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.