29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/05/2018 15:28:27 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, consistente em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB em 25.09.2010. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a respectiva data até a efetiva implementação, de uma única vez, observando que a atualização deverá obedecer os parâmetros estabelecidos na fundamentação da r. sentença. Estabeleceu que o INSS deverá providenciar o imediato cumprimento da decisão, não havendo que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Consignou, por fim, que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no patamar de 10%, considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da ineficácia de sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide. Sustenta ainda que o período de trabalho reconhecido na esfera trabalhista não foi baseado em nenhum início de prova material, mas apenas na prova testemunhal produzida. Requer, portanto, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido constante da exordial, atentando-se aos pedidos subsidiários.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 25/09/1950, segundo atesta sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e farta documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária para concessão da benesse vindicada.
A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à alegação de ineficácia de sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide, sustentando, também, que o período de trabalho reconhecido na esfera trabalhista não foi baseado em nenhum início de prova material, mas apenas na prova testemunhal produzida.
De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
No entanto, importante destacar que, para sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Nesse contexto, observem-se os seguintes precedentes do C. STJ:
No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, se mostra incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão da prova testemunhal produzida (fls. 1119). No âmbito previdenciário, da mesma forma, também não foram colacionados quaisquer outros documentos aptos a constituir o início de prova material necessário. Desse modo, imperioso constatar sua inexistência, não sendo possível averbar o interregno de labor reconhecido naquela esfera, para fins previdenciários. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, face à constatação da não implementação do número de meses de contribuição exigidos, impossível a concessão da benesse vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias, observando ser despicienda qualquer determinação no tocante à eventual restituição de valores recebidos precariamente, porquanto se verifica de consulta efetuada junto ao CNIS (que fica fazendo parte deste julgado) que o comando judicial para implantação do referido benefício não restou atendido, até porque a Serventia, em primeiro grau de jurisdição, deixou de expedir o ofício ali determinado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
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