2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 001XXXX-46.2011.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
Julgamento
23 de Abril de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO -RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1
- Preliminarmente, razão assiste à parte apelante em relação à não ocorrência da prescrição, uma vez que se trata no presente caso de ação declaratória. 2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: declaração cadastral de produtor rural (fls. 15/17); ITR (fls. 19/25); certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 26) e notas fiscais de produtor rural (fls. 27/50). 3 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Turin e Maria José da Silva Cabral) afirmaram que a demandante exerceu atividade rural no período declinado na inicial, entre 1976 a 2005, conforme depoimentos de fls. 83/84. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável o reconhecimento de tal período, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço rural entre 23/05/1976 a 12/04/2005. 4 - Apelação da autora provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Maria Clarice de Souza Zilli, para reconhecer o período de atividade rural entre 23/05/1976 a 12/04/2005, devendo ser expedida a competente certidão de tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.