19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/04/2018 14:46:12 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por WILLIAN ROSEIRO COUTINHO e outro em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil ( FIES).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita.
Alegam os apelantes, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a ocorrência de contrato de adesão, a teoria da imprevisão, o anatocismo, a aplicação da Tabela Price e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Foram oferecidas contrarrazões.
Homologada a desistência em relação à autora Ana Carolina Roldan.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015)- NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973)- CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil ( FIES), uma vez que a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária ( CDC, art. 3º, § 2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que neles prevalece o caráter social, sem intuito de lucro. Nessa linha, o julgado abaixo:
O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal, não havendo evidências da prática de anatocismo. Diante desse quadro, não resta configurado o anatocismo e deve-se manter a sua incidência ao contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Esse o entendimento desta Corte Regional:
Acrescenta-se que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. De toda forma, tratava-se de norma constitucional de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar, o que nunca chegou a ocorrer (Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal).
Registra-se que a Cláusula 11 do contrato não prevê hipótese de anatocismo, decorrente da previsão de juros efetivos de 9% ao ano.
Descabida, outrossim, a invocação da teoria da imprevisão, pois não há demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, autorizando o pedido de revisão contratual. Incidência do princípio da força obrigatória dos contratos.
Por fim, evidenciada a existência da dívida e à míngua de qualquer constatação de abusividade nas cláusulas do contrato que fundamenta a presente ação, não há obstáculo à inclusão do nome dos apelantes em cadastros de inadimplentes.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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