14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 04/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Dionísio L'Abate, Andréa de Luca e Andréa S/A Importação, Exportação e Indústria relativa ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, alegando-se a inconstitucionalidade da exação. Foi dado à causa o valor de R$ 13.900,00. Ação ajuizada em 01.06.1996.
Por meio de sentença (fls. 41/45), o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a União Federal a devolver o empréstimo compulsório, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenando a ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do montante da condenação.
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A ação ajuizada sob o rito ordinária visa à restituição das quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de três veículos automotores.
Acerca do tema relativo à incidência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos automotores, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 121.336/CE, declarou a inconstitucionalidade da exação. Confira-se o julgado:
Posteriormente, sobreveio a Resolução nº 50 do Senado Federal, de 09 de outubro de 1995, que suspendeu a executoriedade da expressão"bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários"consignada no parágrafo único do artigo 10 e dos artigos 11, incisos II, III e IV, 13, 15, 16, caput e § 2º, todos do Decreto-Lei nº 2.288/1986, declarados inconstitucionais pela Corte Suprema no RE nº 121.336/CE.
Desse modo, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do empréstimo compulsório, resta ao contribuinte o direito à restituição.
Para a propositura da ação de restituição de valores pagos indevidamente a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo, a demanda deve ser instruída com documentação que comprove a propriedade do bem durante o período de vigência do tributo,
In casu, os autores comprovam o recolhimento do referido empréstimo na aquisição dos veículos Chevrolet Opala, Chevrolet MP Lafer, Fiat Uno 146, através das guias DARFs, sendo documento hábil a comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo automotor, suficiente para a restituição pretendida pelos autores, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
É esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, in verbis:
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, é de ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios, que restou fixada em 5% do montante da condenação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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