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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 06/04/2018 15:24:31 |
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando a satisfação de crédito relativo às anuidades profissionais dos anos de 2012/2014 e multas punitivas aplicada com fundamento no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60.
O r. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III c.c art. 485, VI e art , 803, I, todos do CPC/2015, aplicando o art. 8º da Lei n.º 12.541/2011 com relação às anuidades e considerando a impossibilidade de vinculação da cobrança do valor relativo às multas punitivas ao salário mínimo. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apelou o Conselho exequente pugnando pela reforma da r. sentença no que concerne às multas punitivas, afirmando que tratando-se de sanção pecuniária, e não fator inflacionário, deve ser admitida a vinculação ao salário mínimo.
Não houve intimação da parte executada para contrarrazões pois ausente advogado constituído nos autos.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Assiste razão à apelante.
De outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as multas punitivas aplicadas por Conselho Profissional não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade, de modo que não se aplica o disposto na Lei n.º 6.205/75, art. 1º, que veda o uso do salário mínimo como indexador.
Ainda, tenho por admissível a utilização do salário mínimo para a fixação das penalidades, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, alterado pela Lei n.º 5.724/71.
Confira-se:
Em face do exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal tão somente para a cobrança do valor relativo às multas punitivas.
É como voto.
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