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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0000936-16.2017.4.03.6109 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
Julgamento
5 de Abril de 2018
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA (LEI 3.820/60, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO). VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as multas punitivas aplicadas por Conselho Profissional não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade, de modo que não se aplica o disposto na Lei n.º 6.205/75, art. 1º, que veda o uso do salário mínimo como indexador.
2. Admissível a utilização do salário mínimo para a fixação das penalidades, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, alterado pela Lei n.º 5.724/71.
3. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 670540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julg. em 06/05/2008, publ. DJe 15/05/2008; STJ, 2ª Turma, REsp 415506/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julg. 13/08/2002, publ. DJ 31.03.2003 p. 202.
4. Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.