1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/04/2018 18:25:28 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de companheira de servidor público federal, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, afirma a parte autora que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de servidor público federal.
O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O acervo probatório não indica a existência da união estável narrada na inicial.
A prova documental contradiz as alegações iniciais. A certidão de óbito de fls. 32 indica que o falecido residia em Bauru - SP, em endereço diverso daquele indicado como sendo da parte autora no documento de fls. 33.
A prova testemunhal não é coesa e é bastante vaga e contraditória quanto ao restabelecimento da vida conjugal após o divórcio.
Conforme bem ponderou o juízo a quo, a prova documental não favorece a parte autora em especial diante da tentativa de simular prova de coabitação "mediante a inserção, após o óbito, do nome de Jovair como consumidor na conta de água da residência da Rua Amazonas" (fls. 174).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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