12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-62.2017.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO SOCIOECONOMICO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA I.
O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II. Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto. III. Perícia médica. Laudo com inconsistências a serem sanadas. IV. A ausência de fundamentação na resposta aos quesitos formulados impede as partes de exercerem a garantia constitucional da ampla defesa. V. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.