19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX-33.2008.4.03.6119 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - No caso em questão, deve ser verificada se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Somando os períodos em que a autora laborou, totalizam 27 anos, 03 meses e 22 dias até 24/01/2006. 3 - A autora possuía 20 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição até 15/12/1998, portanto o pedágio necessário para ter direito ao benefício está cumprido. Ademais, na data de seu requerimento administrativo (24/01/2006) a idade da autora era de 49 anos (fls. 08). 4 - Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24/01/2006), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apelação da autora provida. Reexame necessário não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação de Celia Maria de Almeida, para conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início de benefício em 24/01/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.