14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-68.2007.4.03.6102 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). FIADOR. ADITAMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. CREDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. ANTERIOR AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO DO FIES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO. MANDADO INICIAL. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
1. Cláusulas de adesão que preveem renovação ou prorrogação da fiança independentemente da anuência expressa do fiador constituem exercício abusivo da posição jurídica da instituição financeira, tratando-se, pois, de hipótese de exoneração da responsabilidade do fiador.
2. Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação monitória referente a contrato de financiamento estudantil ( FIES), em que, excluídos os fiadores originários por ilegitimidade passiva ad causam, foi julgado procedente o pedido.
3. Constata-se pela leitura do voto condutor do acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Terceira Região nos autos da revisão de contrato que as alegações dos devedores foram enfrentadas e afastadas. Nesse caso, se houve resolução de mérito, tal sentença de improcedência do pedido na ação revisional é apta à coisa julgada ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no MS 18.052/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012).
4. Diante da coisa julgada formada no processo n. XXXXX-32.2007.4.03.6302 (ação de revisão), a hipótese é de procedência do pedido na presente monitória.
5. Reintegração dos fiadores Helder Ângelo da Silva e Luiz Otávio Alves Vieira à relação processual em razão de sua legitimidade passiva ad causam. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para limitar a responsabilidade dos fiadores ao objeto e ao período de abrangência do contrato original e dos aditamentos que assinaram. Apelação de Sebastião Félix da Silva a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reintegrar os fiadores Helder Ângelo da Silva e Luiz Otávio Alves Vieira à relação processual e para limitar sua responsabilidade ao objeto e período de abrangência do contrato original e dos aditamentos; negar provimento à apelação interposta por Sebastião Félix da Silva e, finalmente, fixarsucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.