1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço com base nas contribuições efetuadas à base de 05 salários mínimos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, analiso a questão da legitimidade ativa da autora de pleitear a revisão de benefício de seu falecido cônjuge.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte da autora somente seria patente caso a revisão de benefício eventualmente concedido a seu falecido cônjuge produzisse reflexos em sua pensão por morte concedida em 04/10/99, o que não ocorre.
O compulsar dos autos revela que o de cujus Jari Nunes de Souza passou a receber auxílio-doença em 14/09/89, o qual foi cessado em virtude de alta em 17/08/92.
Após a cessação do auxílio-doença, o de cujus ainda efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, somente no período de 09/92 a 01/93, sendo que, em 05/02/97, ajuizou ação visando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço perante a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.
Devidamente processada a ação, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a carência de ação por falta de interesse de agir, diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (fls. 82/84), a qual, segundo consulta efetuada nos expedientes internos desta Corte, transitou em julgado em 02/07/98, anteriormente, portanto, ao falecimento de Jari Nunes de Souza, ocorrido em 04/10/99.
Depreende-se, dessa forma, que por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão do benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, a legitimidade ativa limita-se tão somente a alterar a relação jurídica já existente, ou seja, a revisão da RMI de benefício efetivamente concedido para fins de gerar reflexos na pensão por morte.
Neste contexto, não havendo aposentadoria de titularidade do de cujus, a viúva não tem legitimidade para requerê-la, de modo que a pensão por morte será calculada com base no art. 75 da Lei 8.213/91, que determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O art. 29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, vigente na data da concessão da pensão por morte em 04/10/99, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Os documentos constantes dos autos, comprovam que o de cujus não verteu contribuições no PBC considerado para efeito de cálculo da pensão por morte, não havendo qualquer irregularidade na concessão do benefício, posto que o cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a legislação vigente à época do óbito.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam.
É como voto.
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