1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/02/2018 15:45:37 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade a que faria jus seu marido, com a consequente conversão em pensão por morte, em decorrência do óbito de Eurides Aparecido Baldo, ocorrido em 01/12/2007.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que sua legitimidade ativa se configura no presente caso, tendo em vista que é dependente legalmente habilitada ao recebimento da pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, analiso a questão da legitimidade ativa da autora de pleitear a concessão do benefício de aposentadoria de seu falecido cônjuge.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte autora somente seria patente caso a revisão de benefício eventualmente concedido a seu falecido cônjuge produzisse reflexos em sua pensão por morte, concedida em 01/12/2007 (fls. 18), o que não ocorre.
O compulsar dos autos revela que o marido da autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/04/2007 (fls. 119), o qual foi indeferido em 03/08/2007 (fls. 98).
Depreende-se, dessa forma, que por ocasião do óbito, o de cujus não gozava de aposentadoria por idade e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão do benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, a legitimidade ativa da autora limita-se tão somente a alterar a relação jurídica já existente, ou seja, a revisão da RMI de benefício efetivamente concedido para fins de gerar reflexos na pensão por morte.
Neste contexto, não havendo aposentadoria de titularidade do de cujus, a viúva não tem legitimidade para requerê-la, de modo que a pensão por morte será calculada com base no art. 75 da lei nº 8.213/91.
Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora recebe a pensão por morte de seu falecido marido desde a data do óbito (fls. 18), não havendo demonstração de qualquer irregularidade na concessão do benefício.
Portanto, correta a sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
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