14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-84.2006.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSOS DAS PARTES ACOLHIDOS.
É possível o reconhecimento e a retificação de erro material realizados de ofício. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Erro material reconhecido e retificado de ofício. Embargos de declaração do autor e do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer e retificar erro material, bem como acolher os embargos de declaração do autor e do INSS, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.