1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
93.03.085981-2 133798 AC-SP
PAUTA: 28/02/2007 JULGADO: 11/04/2007 NUM. PAUTA: 00246
RELATOR: JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CASTRO GUERRA
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. CASTRO GUERRA
PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a). ADEMAR VIANA FILHO
AUTUAÇÃO
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO (S)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO,ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à
apelação do (s) autor (es),nos termos do voto do (a)
Relator (a).
Votaram os (as) JUIZ CONV FERNANDO GONCALVES e JUÍZA
CONV
GISELLE FRANÇA.
_________________________________
PAULO ROGERIO FERRAZ
Secretário (a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
R E L A T Ó R I O
O Juiz Convocado VANDERLEI COSTENARO (Relator) : trata-se de
apelação manejada em face da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, retroativa à data da propositura da ação, com o
pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, acrescidas de
juros de 6% ao ano, contados a partir da citação, mais honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
publicação da sentença, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Recorre a autora, pugnando, em suma, pela majoração do
percentual fixado a título de juros de mora, bem como pela incidência dos
honorários advocatícios sobre a soma das parcelas vencidas, assim
consideradas aquelas devidas na data da conta de liquidação.
Sem as contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VANDERLEI COSTENARO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
VOTO
O Senhor Juiz Convocado VANDERLEI COSTENARO (Relator) : Pleiteia a apelante a reforma da sentença, a fim de que os juros moratórios sejam
fixados no percentual de 1% ao mês e os honorários advocatícios incidam
sobre a soma das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas devidas na
data da conta de liquidação.
Ao menos em parte prospera o apelo da autora.
Realmente, o critério adotado pela sentença hostilizada, em
relação à fixação dos juros de mora, está em confronto com o artigo 406 do atual Código Civil, que deve ser conjugado com o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Assim, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil
(11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- A presente ação trata-se de reconhecido de tempo de serviço prestado na empresa Sanatório Esquirol Ltda, no período de
01/09/60 a 30/09/62.
2- O início de prova material - cópia do Livro de Registro de Empregados, contemporânea à época dos fatos, acrescida à prova testemunhal, comprovaram o labor da autora no período
pretendido.
3- Juros de mora, fixados no percentual de 0,5% ao mês, a
partir da citação e manter esse percentual até a entrada em
vigor do novo Código Civil, e partir de então em 1% ao mês,
nos termos do artigo 406 c/c o artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional.
4- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do verbete n. 111 da Súmula do STJ e
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
5- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento e
reexame necessário a que se dá parcial provimento.
AC 528046/SP, Nona Turma, DJU 31.01.1007, relatora JUIZ ANA
LÚCIA IUCKER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
No tocante à abrangência da base de cálculo dos honorários
advocatícios, não assiste razão à autora, porquanto o verbete n. 111 das
súmulas do Superior Tribunal de Justiça consagrou restrição de os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidirem sobre as prestações vincendas, afastando a aplicação do § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, pertinente às ações de indenização por ato ilícito contra
pessoa.
A base de cálculo da verba honorária limita-se, portanto, às
prestações vencidas, cuja intelecção jurisprudencial acabou por considerar somente as havidas até a data da sentença.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1 - A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o
somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas
devidas até a data da sentença.
3 - Embargos rejeitados.
ERESP 187766/SP, 3ª Seção, DJU 19.06.2000, relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES
Da mesma forma é o pensar majoritário desta E. Turma:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO.
TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o total das prestações apuradas até a data da r. sentença.
Inteligência da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação improvida.
Tribunal da 3ª Região. AC 2004.03.99.024966-1/SP, DJU
20/01/2005, relatora Des. Federal EVA REGINA
Tanto é assim que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em 27 de setembro deste ano, conferiu à súmula 111 nova redação:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença.”
Portanto, nessa parte, deve ser mantida a sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que, a partir de
então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código
Tributário Nacional, na forma da fundamentação.
É o voto.
VANDERLEI COSTENARO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O percentual devido a título de juros de mora é de 0,5% ao mês, até dezembro de 2002, e de 1% ao mês, a partir de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do presente Código Civil.
2. Nas ações previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária
limita-se às prestações vencidas, cuja intelecção jurisprudencial
acabou por considerar somente as havidas até a data da sentença.
Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. Nova redação da súmula 111
do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Turma Suplementar da 3a. Seção do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de abril de 2007. (data do julgamento)
VANDERLEI COSTENARO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Relator