29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÃÃO ***
ANOTAÃÕES: JUST.GRAT.
93.03.085981-2 133798 AC-SP
APRES. EM MESA JULGADO: 31/07/2007
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
RELATOR: JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. JEDIAEL GALVÃO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. JEDIAEL GALVÃO
PROCURADOR (A) DA REP+BLICA: Dr (a) . FATIMA APARECIDA DE SOUZA
BORGHI
AUTUAÃÃO
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO (S)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÃÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a EgrÚgia TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÃÃO,ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Votaram os (as) JUIZ CONV FERNANDO GONCALVES e JUÍZA
CONV
GISELLE FRANÃA.
_________________________________
PAULO ROGÉRIO FERRAZ
Secretário (a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
RELATÓRIO
O Juiz Convocado VANDERLEI COSTENARO (Relator) : Trata-se de
embargos de declaração, tempestivamente opostos por Simone Maria Gomes,
doravante embargante, em face do acórdão de fls. 290/296, tendo o
decisum hostilizado recebido a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O percentual devido a título de juros de mora é de 0,5% ao mês, até dezembro de 2002, e de 1% ao mês, a partir de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do presente Código Civil.
2. Nas ações previdenciárias, a base de cálculo da verba
honorária limita-se às prestações vencidas, cuja intelecção
jurisprudencial acabou por considerar somente as havidas até a data da sentença. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
Nova redação da súmula 111 do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.
Argüiu a embargante, em suma, padecer o julgado de omissão,
porque não apreciada a argüição alusiva ao termo inicial dos juros
moratórios, que pretende retroaja à data do requerimento administrativo ou, quando não, ao tempo da propositura da ação.
É o relatório.
VANDERLEI COSTENARO
Juiz Federal Convocado
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
VOTO
O Senhor Juiz Convocado VANDERLEI COSTENARO (Relator) : Com razão a embargante, o acórdão hostilizado padece de omissão, referente ao termo
inicial dos juros moratórios.
Entretanto, não prospera a pretensão da embargante.
Em realidade, confunde a embargante mora ex re com mora ex
persona. Naquela, prevista no art. 397 do CC/2002 (ou art. 960 do CC/1916), o devedor é constituído independentemente de notificação ou interpelação;
nesta, para constituir o devedor em mora, o credor deve providenciar sua
interpelação, notificação, protesto ou citação em ação judicial.
Nas ações relativas a benefícios previdenciários, a mora é ex
persona, por se tratar de obrigação ilíquida, regendo-se pelo disposto no
art. 1536, § 2º, do CC/1916 (ou a 405 do CC/2002), a requerer citação do
devedor (art. 219 do CPC), marco inicial dos juros. A propósito, súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO OS PRESENTES EMBARGOS.
É o voto.
VANDERLEI COSTENARO
Juiz Federal Convocado
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 93.03.085981-2 AC 133798
ORIG. : 9106611141 1V Vr SÃO PAULO/SP
APTE : SIMONE MARIA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : SONIA MARIA CREPALDI
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : JUIZ CONV. VANDERLEI COSTENARO / TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
1. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, a mora é ex
persona, por se tratar de obrigação ilíquida, regendo-se pelo disposto no art. 1536, § 2º, do CC/1916 (ou a 405 do CC/2002), a requerer
citação do devedor (art. 219 do CPC), marco inicial dos juros - súmula 204 do STJ.
2. Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Turma Suplementar da 3a. Seção do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de julho de 2007. (data do julgamento)
VANDERLEI COSTENARO
Juiz Federal Convocado
Relator