14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 04/12/2017 |
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FABIO PRIETO DE SOUZA:10033 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217032860C69B |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:26:19 |
| |
| | |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada para viabilizar a repetição de indébito tributário decorrente de bitributação de imposto de renda pessoa juridica.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no reconhecimento jurídico do pedido pela União Federal, e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Nas razões de apelação, a União Federal pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Também em apelação, o autor requer a majoração da condenação em honorários.
Contrarrazões (fls. 208/215; 383/388).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FABIO PRIETO DE SOUZA:10033 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217032860C69B |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:26:12 |
| |
| | |
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
A União Federal não deve responder pelos honorários sucumbenciais, porque reconheceu juridicamente o pedido, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 10.522/2002:
O afastamento da condenação da Fazenda Pública em honorários não se resume às hipóteses de que trata o artigo 19, da lei, que disciplina casos nos quais o reconhecimento jurídico do pedido é imperativo.
Para afastar a condenação em honorários, basta que, citada, a União reconheça a procedência integral do pedido, sem resistir à pretensão do autor.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação da União Federal. Julgo prejudicada a apelação do autor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FABIO PRIETO DE SOUZA:10033 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217032860C69B |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:26:15 |