4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 000XXXX-50.2006.4.03.6103 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017
Julgamento
27 de Novembro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
1. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser integralmente adquirido em condições especiais.
2. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. Fica, contudo, assegurado o direito à conversão aos antigos empregados públicos, cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a implantação do Regime Jurídico Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide do regime celetista.
3. Caso concreto em que autor - servidor público inicialmente regido pela CLT, cujo vínculo posteriormente foi transformado em estatutário - não pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação do tempo especial com a respectiva aplicação do fator de conversão. Possibilidade de concessão da tutela jurisdicional apenas para o período em que o servidor exerceu suas atividades sob a égide do regime celetista.
4. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividades especiais por meras ilações. São necessários elementos probatórios que indiquem os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto no período para o qual se pleiteia a conversão de tempo especial em comum.
5. Frise-se que no presente caso não é necessária a apresentação de laudo técnico, na medida em que o período a ser reconhecido como especial é anterior ao advento da Lei 9.032/95. Todavia, não há nenhum documento nos autos que demonstre a quais agentes nocivos o autor estaria exposto de 14/02/1978 a 11/12/1990, conforme os respectivos cargos exercidos.
6. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor, no período laborado sob o regime celetista, tenha exercido atividade enquadrada como especial pela legislação de regência.
7. Agravo retido provido para conceder o benefício da Justiça Gratuita. Apelação não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.