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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno em face de decisão de fl. 292 que deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para reduzir a verba sucumbencial para mil reais em sentença que reconheceu a ilegitimidade dos sócios para a execução fiscal.
Alega-se, em síntese, que os honorários arbitrados são irrisórios devendo ser observado o parâmetro legal de 10 a 20% do valor da causa; (ii) afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da remuneração do profissional.
Contraminuta ao agravo (fls. 303/304).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Os honorários sucumbenciais seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários, em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do Código Buzaid (tempus regit actum, Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
A regra geral, consubstanciada no § 3º do artigo 20, estabelece percentuais mínimo e máximo para sua fixação.
No entanto, o § 4º traz exceções a esta regra, podendo o juiz, presentes quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, fixar os honorários segundo o critério da equidade, não se limitando ao patamar mínimo do § 3º, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
Ponderou o legislador que - máxime considerando as numerosas causas e de alto vulto que envolvem o Poder Público - os tributos são destinados à consecução dos direitos constitucionalmente garantidos, como saúde e educação, e não para pagar verba sucumbencial nababesca a causídicos que já recebem honorários contratuais.
No caso em tela, houve reconhecimento da ilegitimidade dos sócios de plano, em razão do enunciado sumular nº 430, matéria essencialmente de direito já pacificada, de sorte que - observados os critérios das alíneas do art. 20, - não diviso razão para majorar a verba sucumbencial.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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