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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 0020903-21.2010.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
Julgamento
25 de Outubro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o servidor público pode ser compelido a sujeitar-se ao aumento da carga horária de trabalho, desde que obedecidos os limites previstos no art. 19 da Lei nº 8.112/90. 2. O aumento da jornada anteriormente exercida deve ser acompanhado da contraprestação remuneratória, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB). 3. A alteração legislativa promovida pelo artigo 160 da Medida Provisória nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, impõe aos servidores públicos integrantes da Carreira do Seguro Social o desempenho de jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, facultando-lhes a opção pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração. Tendo em vista a reestruturação remuneratória promovida pela mesma norma, não há que se falar em redução de vencimentos. 4. Apelação não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.