19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-98.2014.4.03.6113 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2014.61.13.001428-0 AC XXXXX
D.J. -:- 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-98.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001428-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO : SP274642 JOSE APARECIDO DOS SANTOS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : XXXXX20144036113 3 Vr FRANCA/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado por MAGAZINE LUIZA S/A nos termos do art. 1.012, § 3º, II do CPC.
Alega a requerente que "não houve qualquer pagamento realizado pela Apelante, mas sim por empresa terceira e que, ainda assim, não representam remuneração, mas prêmios vinculados a política de endomarketing, que não satisfaziam os requisitos legais de remuneração" (fl. 605), sustentando a inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação acessória e postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que julga improcedentes embargos à execução, como é o caso dos autos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo.
O mesmo diploma legal possibilita, entretanto, a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando presentes os requisitos previstos no § 4º de seu art. 1.012, in verbis:
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Segundo se depreende do referido dispositivo legal, o efeito suspensivo poderá ser atribuído à apelação em duas hipóteses: a) quando há probabilidade de provimento do recurso; ou b) quando for relevante a fundamentação e houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, não vislumbro a presença do requisito de relevância da fundamentação a objetar o entendimento proferido pelo juízo "a quo" ao aduzir que "As gratificações de incentivo não têm natureza indenizatória, mas sim contraprestacional, não havendo razão para a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária" (fl. 517), o fato de o pagamento ser realizado através de créditos por empresa terceira não afastando o caráter remuneratório dos valores, que eram ao final desembolsados pela requerente, também não se podendo concluir por ora pela eventualidade dos pagamentos, convindo anotar que a própria requerente, nas razões do recurso de apelação, informa que o contrato com a empresa Incentive House foi celebrado em 2000, também não se verificando a presença do requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação, a tanto não equivalendo alegação de que "terá de realizar o depósito nos autos de valor vultuoso, de forma prematura, a fim de se evitar que o seguro garantia não seja executado" (fl. 606), pelo que INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2017.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator