3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** QUINTA TURMA ***
2003.61.00.033962-5 1196209 AC-SP
PAUTA: 20/08/2007 JULGADO: 20/08/2007 NUM. PAUTA: 00037
RELATOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. RAMZA TARTUCE
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. RAMZA TARTUCE PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a). LAURA NOEME DOS SANTOS
AUTUAÇÃO
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
APDO : NADIR PRADO JUNQUEIRA
ADVOGADO (S)
ADV : ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação da CEF e deu-lhe parcial provimento para que os juros de mora incidam, na forma explicitada, nos
termos do voto do (a) relator (a).
Votaram os (as) DES.FED. PEIXOTO JUNIOR e DES.FED. ANDRÉ
NEKATSCHALOW.
_________________________________
VALDIR CAGNO
Secretário (a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2003.61.00.033962-5 AC 1196209
ORIG. : 8 Vr SÃO PAULO/SP
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADV : ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA
APDO : NADIR PRADO JUNQUEIRA
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
RELATOR : DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
RAMZA TARTUCE:
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 24.11.2003, por
NADIR PRADO JUNQUEIRA, sucessoras de DOMINGOS ROSALVO JUNQUEIRA em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando obter o crédito relativo à aplicação da taxa progressiva de juros, nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.107/66.
A decisão de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de fazer o creditamento, nas
contas vinculadas ao FGTS da parte autora, sobre os saldos existentes nas
respectivas épocas, dos valores decorrentes da aplicação da taxa
progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei nº 5.107/66, no período
24.11.1973 a 31.07.1986, descontados os valores já creditados a título de
juros progressivos acrescidos de juros moratórios, pro rata, de 12% ao ano, incidentes a partir da citação. Por fim, isentou a CEF do pagamento da
verba honorária com fulcro no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, na redação da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001, mantida pelo artigo 2º da
Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001 (fls. 53/57).
Inconformada, a Caixa Econômica Federal – CEF interpõe
recurso de apelação suscitando preliminares de ausência de interesse de
agir, em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/2001; ausência de
causa de pedir quanto aos índices de fevereiro/89, março/90 e junho/90 e
quanto ao juros progressivos; ocorrência da prescrição trintenária;
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido de multa
de 40% sobre os depósitos fundiários e ilegitimidade de parte quanto a
multa de 10% prevista no Dec. Nº 99.684/90. Quanto a matéria de fundo,
pugna pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido aos expurgos inflacionários não previstos na Súmula
252 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de documentos à comprovar o
direito à taxa de juros progressivos e, por fim, alega a vedação à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Alternativamente, requer a
exclusão dos juros de mora e a isenção da verba honorária nos termos do
artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001 (fls.61/67).
Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte
Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
RAMZA TARTUCE:
De inicio, verifico que a CEF interpõe o presente recurso em peça padronizada, suscitando preliminares e alegando questões de mérito
referentes aos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS,
matérias estranhas aos presentes autos, de modo que conheço parcialmente
das razões de apelação.
Quanto ao mais, merece prosperar em parte seu recurso.
No tocante à alegação de ocorrência da prescrição
trintenária, observo que, em se tratando de diferenças relativas aos
depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito
em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos anteriormente
aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do E.
Superior de Justiça, como se vê do seguinte julgado, verbis :
“FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 210/STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei nº 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73
(Súmula 154/STJ).
- Consoante entendimento sumulado desta Corte, os
depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de
contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de
renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes do trinta anos que
antecederam a propositura da ação.
- Recurso especial conhecido e provido.”
(RESP. nº 739174 - 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins – julg. 19.5.05 DJ: 27.06.05 – pág. 357 – vu.);
Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal
da Quarta Região. Confira:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para cobrança de correção
monetária das contas vinculadas do FGTS é de 30 anos.
Súmula 210 do STJ e 57 deste Tribunal.
- Prescritas as parcelas anteriores a 30 anos, a partir do ajuizamento da ação.
- Aforada a execução posteriormente à edição da Medida
Provisória nº 2.164-40, de 26.07.2001, que incluiu o art. 29-C à Lei nº 8.036/90, não cabe condenação em honorários advocatícios.
Precedentes do STJ.”
(AC-200372000096436/SC-TRF- 4ª Região – Primeira Turma
Suplementar – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon –
Relator p/ Acórdão Juiz Joel Ilan Paciornik – julg.
16.08.05 – DJ: 05.10.05 – vu)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
Assim, não merece reforma a r. sentença nesse ponto, vez que observou a prescrição trintenária, ao determinar a incidência da taxa
progressiva de juros a partir de 24.11.1973.
A preliminar de ausência de causa de pedir, por se
confundir com o mérito, com este será analisado.
Com efeito, a inicial veio instruída com as cópias da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais comprovam que a parte
autora fez opção retroativa ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, conforme lhe facultava a Lei nº 5958/73, documentos suficientes a
propiciar o exame do pedido.
Pretende, porém, que a capitalização dos juros sobre os
depósitos fundiários seja feita de forma progressiva, conforme o disposto
na Lei nº 5107/66 (artigo 4º) e não à taxa fixa de 3% (três por cento) ao
ano, introduzida pela Lei nº 5705 de 21 de setembro de 1971.
Assiste-lhe razão.
A taxa de juros progressiva, de 3% a 6% ao ano,
condicionada ao número de anos de permanência na mesma empresa foi
instituída pela Lei nº 5107/66 (artigo 4º).
Já o artigo 2º da Lei nº 5705/71, ao introduzir a taxa
fixa de juros de 3% (três por cento), ressalvou o direito à taxa
progressiva para aqueles que houvessem optado anteriormente à sua edição.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 5958/73, que
possibilitou a opção retroativa, diz :
"Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data da admis-são no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por
parte do empregador."
Conforme já ressaltado por diversos autores, na verdade, ao permitir a opção retroativa, a citada Lei nº 5958/73 não estabeleceu
qualquer restrição ao regime de juros instituído pela Lei nº 5107/66, do
que resulta - por ser retroativa - que esta opção alcança a taxa de juros
vigente à data-meta da retroação, que era, como se viu, a progressiva, de 3 a 6% ao ano.
Entender de forma contrária seria criar uma restrição que a lei não previu.
E o entendimento do extinto E. Tribunal Federal de
Recursos está sendo reiterado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que:
“RECURSO ESPECIAL Nº 19910-0 / PE - JUROS PRO-GRESSIVOS -FGTS.
A Lei nº 5958/73 faculta aos empregados ainda não
optantes pelo regime instituído pela Lei 5107/66, a opção com efeitos retroativos a 01/01/67, desde que houvesse
concordância do empregador, sem fazer qualquer restrição ao regime de capitalização de juros progressivos. Recurso improvido.”
(Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 08/04/92, DJU em 01/06/92,
PODER JUDICIÁRIO
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pág. 8030).
E tal matéria já se encontra sumulada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154) cujo enunciado, dispõe que:
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5958, de
1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5107, de 1966.”
(Sessão extraordinária de 22/03/1996, Primeira Seção,
STJ, DJU 16/05/96, pág. 11787)
Quanto aos juros de mora, estes constituem ônus a que se sujeita o inadimplente, pelo descumprimento de sua obrigação. São eles
devidos, acessório que são do principal que incorreu em mora.
No caso, restou configurada a mora a partir do momento
em que a CEF foi citada na presente ação e resistiu ao pedido, contestando o feito.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, à taxa de 0,5% ao mês,
nos termos do artigo 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou
aplicável o disposto em seu artigo 406.
Quanto a isenção do pagamento da verba honorária, resta configurada a falta de interesse em recorrer vez que a r. sentença
decidiu nos moldes do inconformismo da apelante.
Diante do exposto, e por esses argumentos, conheço
parcialmente do recurso de apelação da CEF e dou-lhe parcial provimento
para que os juros de mora incidam na forma acima explicitada. Mantida a
sentença, quanto ao mais.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
PROC. : 2003.61.00.033962-5 AC 1196209
ORIG. : 8 Vr SÃO PAULO/SP
APTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADV : ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA
APDO : NADIR PRADO JUNQUEIRA
ADV : CARLOS PRUDENTE CORREA
RELATOR : DES.FED. RAMZA TARTUCE / QUINTA TURMA
E M E N T A
FGTS - CONTAS VINCULADAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MATÉRIA ESTRANHA AOS
AUTOS - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - OPÇÃO
RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI LEI 5.958/73 – JUROS DE MORA – VERBA HONORÁRIA – ISENÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 2164-41 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL -RECURSO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. As preliminares e questões de mérito referentes aos expurgos
inflacionários das contas vinculadas do FGTS são matérias estranhas aos
presentes autos. Razões de apelação parcialmente conhecidas.
2. Em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas
vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão
somente, as parcelas ou créditos constituídos anteriormente aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. A inicial veio instruída com as cópias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, as quais comprovam que a parte autora fez opção
retroativa ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme lhe facultava a Lei nº 5958/73, documentos suficientes a propiciar o exame do
pedido.
4. A taxa progressiva de juros é devida, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5107 de 1966.
5. Os juros de mora constituem ônus a que se sujeita o inadimplente, pelo
descumprimento de sua obrigação. São eles devidos, acessório que são do
principal que incorreu em mora.
6. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219
do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei
Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em
seu artigo 406.
7. Resta configurada a falta de interesse em recorrer da apelante em
relação a verba honorária, vez que a r. sentença decidiu nos moldes de
seu inconformismo.
8. Recurso da CEF parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença
reformada em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da
Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por
unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e dar-lhe
parcial provimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2007.(data de julgamento)
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
Relatora