1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-27.2004.4.03.6112 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
Julgamento
20 de Setembro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido das alegações deduzidas pelo autor, de que este encontra-se absolutamente incapacitado para as funções exercidas, ainda que temporariamente, considerando a possibilidade de reversão do quadro de saúde atual mediante tratamento cirúrgico.
2. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos em contrariedade ao que foi deduzido pelo autor, limitando-se afirmar que, embora admita a doença que acomete o autor, poderia ele desempenhar tarefas que não necessitem de esforços físicos ou de permanecer na mesma posição (sentado ou em pé) por longos períodos, porém sequer indicou quais seriam as possíveis tarefas compatíveis com as condições de saúde do autor e se há, na autarquia, a disponibilidade do desempenho de tais atribuições.
3. O fato de o autor possuir habilitação para conduzir veículos automotores na categoria "AD", bem como a renovação da CNH em data recente, nada provam em relação aos fatos em discussão na presente demanda, pois não se demonstrou que a aptidão obtida em eventual exame refere-se às plenas condições físicas do autor, nem que este estaria fazendo uso da habilitação ou que a condução de veículos seria mais agressiva a sua doença.
4. A sentença já abrangeu a providência que está sendo buscada no recurso autoral, de restabelecimento da licença, não se podendo, por ora, determinar a própria concessão da aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser objeto de ato administrativo próprio, uma vez verificadas as condições fáticas a ensejar tal conclusão e presentes os requisitos constitucionais e legais para tanto.
5. No tocante aos honorários advocatícios, merece reparo a sentença, tendo em vista que tal verba foi fixada em percentual incidente sobre a condenação, porém, no caso concreto, verifico que a condenação refere-se a obrigação de fazer (restabelecer a licença para tratamento de saúde), não mensurável economicamente a priori, tendo em vista que não restou demonstrado que o autor deixou de receber sua remuneração após a cessação da licença anterior.
6. Em razão do reexame necessário tido por interposto, cumpre ainda reformar parcialmente a sentença quanto à fixação de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre "as parcelas vencidas", pois a discussão travada nos autos diz respeito apenas à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da licença médica que não havia sido renovada pela Administração.
7. Apelação da parte autora e reexame necessário tido por interposto parcialmente providos. Apelação do INSS não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dar parcial provimento ao reexame necessário tido por interposto, para excluir da sentença o parágrafo relativo aos consectários legais da obrigação e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.